É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante com ou sem arma de fogo
- 18/08/2021
- Categoria(s): Direito do Trabalho

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou tese no sentindo do reconhecimento da vulnerabilidade dos que exercem a profissão de vigilante para fins de aposentadoria especial.
Anteriormente a periculosidade da profissão de vigilante era comprovada apenas com riscos a vida do agente, sendo isso suficiente para aposentadoria especial, com o advento da Lei 9.032/95 e mais tarde com o decreto 2.172/97, para o enquadramento seria necessário a comprovação a exposição a agentes nocivos, o que acabou gerando uma série de ações no poder judiciário.
Em decisão, por unanimidade, o STJ reconheceu a nocividade do trabalho e possibilitou aos vigilantes se aposentarem sob condição especial, confira a tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior a Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 (data do decreto) e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Daniel Gomes Pereira
OAB/RS 76.197