Loading...

Justiça Federal decide que Tabeliães e Registradores têm direito a restituição de valores contribuídos à título de salário educação sobre a folha de pagamento de seus colaboradores

  • 03/09/2021
  • Categoria(s): Direito Civil

Prevista no texto constitucional, a contribuição social do salário-educação, especificada em seu art. 212, § 5º, não é exigível dos notários e registradores.

Segundo a Constituição, “A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.

A exigência da referida contribuição não se coaduna com o regime profissional dos notários e registradores, que são profissionais do direito e não constituem uma empresa.
(art. 21 da Lei n.º 8.935/94)

Ainda que os titulares das serventias extrajudiciais se cadastrem no CNPJ, o exercício da função é pessoal e os seus colaboradores são contratados pelo tabelião ou registrador de forma pessoal, sem que haja qualquer relação empresarial, o que claramente os exime da contribuição ao salário-educação.

Em razão disso, os titulares que por ventura tenham contribuido, terão direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela União, acrescidos de juros e correção monetária.

Esse foi o entendimento recente em decisão proferida pela Justiça Federal.

Daniel Gomes Pereira
OAB/RS 76.196