Trabalhador pode faltar até três dias por ano para fazer exames preventivos de câncer
- 18/06/2021
- Categoria(s): Direito do Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT foi alterada pela publicação da Lei 13.767/2018, a qual estabeleceu um nova possibilidade de faltas legais para os trabalhadores em geral.
Nos termos da lei, foi incluído o inciso XII no Art. 473, dispondo que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 (três) dias, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Art. 1º O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 473.
….
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”